Direto Penal e a Aplicacao nos Crimes Digitais

Intimidar, ameaçar, difamar ou injuriar alguém, entre pares, a sofrimento físico ou moral, de forma reiterada, pela rede mundial de computadores resultará na detenção de três meses a um ano e multa. Se a agressão for contra deficientes ou idosos, ou motivada por questões de raça, cor, etnia, opção sexual ou origem, ou se relacionados a tiques nervosos, a pena será agravada para detenção de um a três anos, e multa, nos termos da lei.
Com base na Constituição Federal de 1988, elencada e disposta sob a forma da lei, Título 1, Dos Princípios Fundamentais, Artigo 1, alínea 3ª, da Dignidade da Pessoa Humana, Título II, Dos Direitos e Garantias Fundamentais, Capítulo 1, Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, alínea 1ª, 3ª, 5ª, 9ª, 10ª e 41ª, nós é dada a fundamentação para identificar em que contexto se insere o Bullying perante a Constituição. O Código Penal define nos artigos 138 (Calúnia), 139 (Injúria) e 140 (Difamação).
Segundo o site anabrocanelo.com.br, os sete tipos mais comuns de bullying são: Calúnia, Difamação, Injúria, Ameaça, Constrangimento Ilegal, Falsidade Ideológica, Molestar ou Perturbar a Tranquilidade. Ainda o site diz que devem ser preservadas e providenciadas provas de todas as ameaças ou constrangimentos recebidos, e deve ser denunciado ao site e levado a uma Delegacia de Polícia, para Instauração de Inquérito Policial.
O senador Clésio Andrade propõe, no projeto de lei PLS 21/13, que, se a ação de violência emocional por meio de propagação de mensagem humilhante ou constrangedora via correio eletrônico, sítio da internet, redes sociais ou dispositivos de telefonia móvel resultar em transtorno mental permanente da vítima ou a leve a praticar agressões física ou suicídio, a pena será agravada.
Ainda segundo o site tribunabm.com.br, a justificativa do senador afirma que: “Na internet e no celular, as mensagens com imagens e comentários depreciativos se alastram rapidamente, tornando o bullying ainda mais perverso. Ademais, o espaço virtual é ilimitado, o poder de agressão se amplia e a vítima se sente mais acuada. Também, nesse tipo de agressão, o anonimato tende a aumentar a crueldade dos comentários e das ameaças, e os efeitos tendem a ser extremamente graves. Muitas vezes, o bullying afeta tão violentamente o estado psicológico da vítima que resulta em transtornos irreversíveis, algumas vezes causadores até mesmo de suicídio”.
fonte:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848compilado.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LIM/LIM-16-12-1830.htm
http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/8387/Calunia-difamacao-e-injuria
http://www.jurisite.com.br/apostilas/direito_penal.pdf
http://www.tribunabm.com.br/bullying-virtual-passa-a-ser-crime/
http://marybruno.jusbrasil.com.br/artigos/189505791/cyberbullying-e-a-legislacao
https://www12.senado.gov.br/jornal/edicoes/2013/02/13/projeto-transforma-bullying-virtual-em-crime
http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/DIREITO-E-JUSTICA/457744-COMISSAO-APROVA-INCLUSAO-DO-CRIME-DE-BULLYING-NO-CODIGO-PENAL.html
http://www.administradores.com.br/noticias/tecnologia/cyberbullying-pode-virar-crime-previsto-no-codigo-penal/73356/
http://www.jurisway.org.br/monografias/monografia.asp?id_dh=9828
http://www.anabrocanelo.com.br/publicacoes/os-sete-tipos-mais-comuns-de-cyberbulling/
https://mundodepalavras.files.wordpress.com/2014/09/projetos-de-lei-crimes-virtuais-ciberneticos-dieckmann-azeredo-bacharel-direito-artur-moritz-rodrigues-rio-de-janeiro-combate-criminalidade-fraude-golpe-internet-virtual.jpg?w=665&h=384
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